01/04/2026

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Isenção de IR na Previdência Privada por Doença Grave: PGBL e VGBL estão incluídos

Isenção de IR na Previdência Privada por Doença Grave: PGBL e VGBL estão incluídos

Por Igor Menezes Advogados — Especialistas em Isenção e Restituição de IR por Doença Grave

Você tem um plano de previdência privada e foi diagnosticado com uma doença grave? Então existe uma grande chance de que o Imposto de Renda retido sobre seus resgates ou benefícios mensais seja completamente indevido.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma definitiva: a isenção de IR prevista na Lei nº 7.713/1988 para portadores de doenças graves se aplica tanto ao PGBL quanto ao VGBL, e alcança não apenas os benefícios recebidos mensalmente, mas também os resgates realizados de uma só vez. Não importa a modalidade do plano. Não importa se o resgate é total ou parcial. O direito existe e está consolidado na jurisprudência do tribunal que tem a última palavra sobre a interpretação das leis federais no Brasil.

O problema é outro: as seguradoras continuam retendo o imposto mesmo assim, amparadas em orientação administrativa da própria Receita Federal que contraria frontalmente o entendimento do STJ. O resultado prático é que milhares de portadores de doenças graves pagam IR sobre seus planos de previdência privada sem qualquer obrigação legal para isso, mês após mês, muitas vezes sem nem saber que têm direito à isenção.

Este artigo explica o que a lei garante, o que o STJ decidiu, por que as seguradoras resistem e o que você pode fazer para recuperar o que foi retido indevidamente.

1. O que é previdência privada: entendendo PGBL e VGBL antes de falar em isenção

Para compreender o direito à isenção nesse contexto, é necessário entender minimamente o que são esses dois produtos e como funcionam do ponto de vista tributário. Não é preciso ser especialista em finanças, mas a distinção importa porque foi justamente ela que a Fazenda Nacional usou por anos para tentar negar a isenção ao VGBL.

O PGBL, Plano Gerador de Benefício Livre, é classificado como plano de previdência complementar aberta. Nele, o contribuinte pode deduzir os aportes realizados na declaração anual do IR, até o limite de 12% da renda bruta anual. A contrapartida é que, no momento do resgate ou do recebimento do benefício, o IR incide sobre o valor total resgatado, incluindo tanto o capital aportado quanto os rendimentos obtidos.

O VGBL, Vida Gerador de Benefício Livre, é tecnicamente classificado como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, e não como plano de previdência stricto sensu. Por essa razão, os aportes não podem ser deduzidos na declaração anual. Em compensação, no momento do resgate, o IR incide apenas sobre os rendimentos financeiros obtidos, e não sobre o capital investido, pois o IR já incidiu sobre a renda que originou esses aportes, sem que tenha havido qualquer dedução fiscal no momento do investimento.

Na prática, como explica a própria SUSEP, o órgão regulador do setor, ambos os produtos, após um período de acumulação de recursos, proporcionam ao investidor uma renda mensal ou um pagamento único. A finalidade econômica é idêntica: complementar a renda na inatividade. A diferença é apenas tributária e ocorre no momento em que o imposto é pago, não na natureza do produto em si.

Essa diferença formal foi o principal argumento da Fazenda Nacional para tentar excluir o VGBL da isenção por doença grave. O raciocínio era: como o VGBL é tecnicamente um seguro de vida, e não um plano de previdência, não estaria coberto pela norma do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O STJ rejeitou esse argumento de forma categórica, como veremos adiante.

2. O que a lei garante: a base jurídica da isenção

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

As doenças contempladas pela lei são: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular, conforme jurisprudência consolidada do STJ), contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, e tuberculose ativa.

Até 1999, o entendimento prevalecente era de que essa isenção se restringia aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado, como a aposentadoria pelo INSS ou pelos regimes próprios dos servidores públicos. O Decreto nº 3.000/1999 mudou esse cenário ao estender expressamente o benefício fiscal à complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar. A partir daí, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que a isenção alcança todos os rendimentos de natureza previdenciária recebidos na inatividade, independentemente de quem os paga.

Um ponto que merece atenção: o STJ fixou no Tema 1.037 que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem ainda está em atividade laboral. O benefício é restrito aos proventos de inatividade, como aposentadoria, pensão, reforma militar e os benefícios pagos por planos de previdência complementar. Salários, honorários, aluguéis e outras rendas continuam tributáveis normalmente, mesmo que o contribuinte seja portador de doença grave.

3. O que o STJ decidiu sobre PGBL e VGBL

A questão chegou ao STJ em diferentes momentos e foi respondida de forma consistente e progressiva.

O primeiro precedente relevante é o REsp 1.204.516/PR, julgado pela 2ª Turma em 2010, que reconheceu que a isenção alcança os resgates de planos de previdência privada, e não apenas os benefícios mensais. O raciocínio do tribunal foi direto: se o benefício mensal é isento porque representa o recebimento parcelado dos valores acumulados no plano, o resgate único também deve ser isento, pois representa o recebimento desses mesmos valores de uma só vez. Não há como justificar tratamento tributário diferente para a mesma origem de recursos.

O precedente mais importante sobre a distinção entre PGBL e VGBL é o REsp 1.583.638, julgado pela 2ª Turma em agosto de 2021 e noticiado pelo próprio STJ em setembro daquele ano. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi categórico: a modalidade do plano, se PGBL ou VGBL, é irrelevante para a aplicação da isenção. Ambos são espécies do mesmo gênero — planos de caráter previdenciário — e se diferenciam apenas em razão do momento em que o IR é pago. Essa diferença técnica não importa para o reconhecimento da isenção.

Nas palavras do próprio ministro relator, o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois, e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de previdência e o outro de seguro, são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Esse entendimento foi reafirmado em outubro de 2023, no REsp 2.101.006/RJ, também pela 2ª Turma, por unanimidade. Nesse caso, a Fazenda Nacional recorreu especificamente para tentar excluir o VGBL da isenção, argumentando que sua natureza jurídica de seguro de vida o colocaria fora do alcance da norma. O STJ manteve o entendimento anterior e negou o recurso do fisco.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais segue o mesmo caminho. O TRF4, que abrange Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, reconheceu em setembro de 2022, no processo nº 5095726-40.2019.4.04.7100/RS, o direito à isenção sobre resgates, únicos ou parcelados, de planos de previdência privada inclusive na modalidade VGBL. O TRF1, responsável por Minas Gerais, Bahia, Goiás e outros estados do Norte e Centro-Oeste, seguiu na mesma direção em maio de 2023, no processo nº 1059137-12.2020.4.01.3400. O TRF3, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, também reconheceu o direito em sede liminar em 2024, no processo nº 5003157-49.2024.4.03.6105, determinando que a Brasilprev liberasse o resgate sem retenção de IR.

Em síntese: todos os Tribunais Regionais Federais que já se pronunciaram sobre o tema seguem o STJ. O direito é reconhecido em todo o Brasil.

4. Por que as seguradoras continuam retendo o imposto

Se o direito está tão claramente reconhecido pelo STJ e pelos TRFs, por que as seguradoras continuam descontando o IR?

A resposta está no conflito entre a orientação administrativa da Receita Federal, que prevê a incidência do IR sobre planos VGBL mesmo para portadores de doenças graves, e a jurisprudência consolidada do STJ, que vai em sentido oposto. As seguradoras, como fontes pagadoras sujeitas às normas do fisco, entendem que estão obrigadas a seguir a orientação da Receita Federal, ainda que ela contrarie o que os tribunais decidem.

Na prática, isso cria uma situação paradoxal: o contribuinte tem o direito reconhecido pelo Judiciário, mas a seguradora informa que só afastará a retenção mediante decisão judicial. Foi exatamente isso que aconteceu no caso da 6ª Vara Federal de Campinas: o cliente da Brasilprev teve que ingressar com Mandado de Segurança porque a própria seguradora condicionou o afastamento do desconto a uma ordem do juiz.

Não se trata de má-fé por parte das seguradoras. Trata-se de um conflito entre a orientação administrativa da Receita Federal e a jurisprudência do STJ, que coloca o contribuinte na posição de ter que resolver judicialmente algo que já deveria ser reconhecido administrativamente. Enquanto esse conflito persiste, quem não busca a via judicial continua pagando.

5. A isenção vale para resgates ou apenas para benefícios mensais?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes e merece resposta direta: vale para os dois.

O STJ consolidou que os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter tratamento tributário diferente. Receber o valor de forma parcelada mensalmente ou resgatar tudo de uma vez representa, economicamente, a mesma coisa: o recebimento dos recursos acumulados no plano. Se um é isento, o outro também deve ser.

Essa lógica se aplica tanto ao resgate total quanto ao resgate parcial, e tanto ao PGBL quanto ao VGBL, como o STJ reafirmou em 2021 e em 2023.

6. Quais regimes de previdência estão cobertos pela isenção

Para evitar dúvidas, vale mapear com precisão todos os regimes de previdência que podem ser alcançados pela isenção por doença grave.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, é o mais conhecido. Aposentados e pensionistas do INSS portadores de doença grave têm direito à isenção sobre seus benefícios mensais.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) abrange os servidores públicos federais, estaduais e municipais titulares de cargos efetivos. As aposentadorias e pensões pagas pelos regimes próprios também estão cobertas pela isenção, nas mesmas condições.

O Regime de Previdência Complementar (RPC) é o ponto central deste artigo. Ele se divide em dois segmentos. O segmento aberto, operado por seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, inclui os planos PGBL e VGBL disponíveis para qualquer pessoa no mercado. O segmento fechado, operado pelos fundos de pensão, é voltado a grupos específicos com vínculo empregatício ou associativo, como empregados de uma mesma empresa. Ambos os segmentos estão cobertos pela isenção por doença grave.

Os militares da reserva remunerada e os reformados também têm direito à isenção. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reserva remunerada se equivale à condição de inatividade característica da reforma, de modo que os proventos recebidos nessa condição também são isentos. As pensões por morte de militares, recebidas pelos dependentes que sejam portadores de doença grave, igualmente estão abrangidas.

7. A resistência das seguradoras na prática: o que esperar

Quem tenta resolver essa questão diretamente com a seguradora, sem apoio jurídico, costuma encontrar um caminho burocrático e frustrante. O roteiro é quase sempre o mesmo: o cliente informa o diagnóstico, apresenta o laudo médico, a seguradora analisa e, ao final, informa que não pode afastar a retenção do IR porque a Receita Federal orienta em sentido contrário, sugerindo que o contribuinte procure a Justiça.

Esse posicionamento é, na prática, uma transferência do ônus para o contribuinte. Quem não tem informação suficiente desiste nesse ponto e continua pagando um imposto que não deve. Quem tem assessoria jurídica especializada ajuíza a ação, obtém a tutela de urgência em poucos dias ou semanas e passa imediatamente a receber o benefício sem o desconto.

A decisão judicial, quando obtida, costuma ser definitiva. Não há prazo de validade, não há reavaliação periódica e não há risco de a seguradora voltar a reter o imposto enquanto a sentença estiver em vigor.

Além da isenção futura, a via judicial permite buscar a restituição dos valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic. Dependendo do valor do plano e do período de retenção indevida, esse montante pode ser expressivo.

8. Mandado de Segurança: o instrumento processual mais adequado

Para quem já tem plano de previdência privada e está sendo submetido à retenção indevida de IR, o Mandado de Segurança tributário costuma ser o instrumento processual mais adequado. Trata-se de uma ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo da autoridade pública ou de quem exerça função delegada pelo poder público.

Por sua natureza, o Mandado de Segurança é julgado com prioridade e permite o pedido de liminar logo no início do processo. Com a documentação adequada — laudo médico, comprovante de titularidade do plano e comprovante de retenção do IR — a liminar pode ser concedida em dias, determinando que a seguradora cesse imediatamente a retenção e libere o resgate sem desconto.

Foi exatamente isso que ocorreu no processo nº 5003157-49.2024.4.03.6105, da 6ª Vara Federal de Campinas: o juiz concedeu a liminar, determinou que a Brasilprev liberasse o resgate do plano VGBL e proibiu a retenção do IR, tudo antes mesmo do julgamento final do mérito.

Para causas de até 60 salários mínimos, o Mandado de Segurança pode ser impetrado nos Juizados Especiais Federais, sem custas processuais e sem risco de condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância.

9. Como declarar o IR com plano de previdência privada e doença grave

Para quem já tem o direito reconhecido, a correta declaração no IR é essencial para evitar malha fiscal e garantir a restituição dos valores retidos.

No PGBL, os valores recebidos como benefício ou resgate que estejam cobertos pela isenção por doença grave devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, e não como rendimentos tributáveis. No VGBL, a lógica é a mesma para a parcela dos rendimentos financeiros que, normalmente, seria tributada no resgate.

Se a seguradora reteve IR na fonte antes do reconhecimento da isenção, esses valores aparecerão como crédito a restituir no ajuste anual. Para os anos anteriores, é possível retificar as declarações dos últimos cinco anos e pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, administrativamente ou pela via judicial com correção pela Selic.

10. Perguntas e respostas sobre isenção de IR na previdência privada por doença grave

A) A isenção por doença grave vale para PGBL e VGBL? Sim. O STJ consolidou que a modalidade do plano é irrelevante para a aplicação da isenção. Tanto o PGBL quanto o VGBL estão cobertos, nos resgates e nos benefícios mensais.

B) Vale apenas para o benefício mensal ou também para o resgate? Para os dois. O STJ entendeu que receber o valor mensalmente ou resgatar de uma vez representa economicamente a mesma coisa, e portanto o tratamento tributário deve ser idêntico.

C) A seguradora pode se recusar a aplicar a isenção? Na prática, sim — e é o que ocorre com frequência. As seguradoras seguem orientação administrativa da Receita Federal que conflita com a jurisprudência do STJ. Nesses casos, a via judicial é o caminho mais seguro e eficaz para garantir o direito.

D) Preciso de laudo médico oficial ou particular? Na via judicial, o laudo médico particular é aceito como prova, desde que seja bem fundamentado, com diagnóstico claro, CID, data de início da doença e histórico clínico detalhado.

E) Posso recuperar o IR retido nos anos anteriores? Sim, nos últimos cinco anos contados a partir do pedido. A restituição pode ser obtida judicialmente, com correção pela Selic.

F) Fundos de pensão fechados também estão incluídos? Sim. O Regime de Previdência Complementar abrange tanto o segmento aberto (PGBL e VGBL) quanto o segmento fechado (fundos de pensão), e ambos estão cobertos pela isenção por doença grave.

G) A isenção vale para quem ainda está trabalhando e tem plano de previdência privada? Depende. O STJ fixou no Tema 1.037 que a isenção não se aplica aos rendimentos do trabalho de quem ainda está em atividade laboral. Se o contribuinte recebe simultaneamente salário e aposentadoria ou benefício de previdência complementar, a isenção se aplica à parcela previdenciária, mas não ao salário. Em outras palavras, ter emprego não elimina o direito à isenção sobre a aposentadoria ou o plano de previdência privada — apenas o salário permanece tributável.

H) Qual é o foro competente para ajuizar a ação? Em regra, a Justiça Federal, pois a questão envolve interpretação de lei federal tributária. Para causas de menor valor, os Juizados Especiais Federais são uma alternativa sem custas em primeira instância.

I) A decisão judicial tem prazo de validade? Não. A decisão transitada em julgado é definitiva e permanente. Não há necessidade de renovação periódica nem de novos laudos médicos para manter o benefício.

J) Tenho plano de previdência privada de uma empresa onde trabalhei. Esse plano também está coberto? Sim. Os fundos de pensão fechados, vinculados a empregadores, também estão incluídos na isenção por doença grave quando o participante é portador de uma das enfermidades previstas em lei e recebe o benefício na condição de inativo.

Conclusão

O direito à isenção de IR sobre planos de previdência privada por doença grave existe, está previsto em lei desde 1988 e está consolidado na jurisprudência do STJ desde pelo menos 2010. O que falta, na maioria dos casos, é que o contribuinte saiba disso e tenha quem o oriente sobre como fazer valer esse direito na prática.

A resistência das seguradoras não é um obstáculo intransponível. É um passo a mais no caminho, que a via judicial resolve com relativa rapidez e, em muitos casos, sem custas processuais.

Se você é titular de um plano PGBL ou VGBL, é portador de uma das doenças previstas na Lei nº 7.713/1988 e recebe benefícios ou fez resgates com retenção de IR, o primeiro passo é verificar se o direito se aplica ao seu caso. O escritório Igor Menezes Advogados oferece análise de viabilidade gratuita, sem compromisso e 100% digital, atendendo clientes em todo o Brasil.


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